STJ nega exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins no regime por volume

20 de outubro de 2026
Contábeis

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins recolhidos pelo regime de alíquotas específicas por volume de combustível. O julgamento negou o pedido de uma contribuinte do setor de álcool que buscava excluir o imposto estadual do cálculo das contribuições e recuperar os valores pagos.

O colegiado acompanhou o relator, ministro Gurgel de Faria, que afastou a aplicação do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), conhecido como “tese do século”. O entendimento do STF estabelece que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A decisão foi tomada no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.683.537.

 

Como funciona o regime por volume

Os ministros decidiram contra o argumento da contribuinte com base nos seguintes fundamentos:

Inaplicabilidade do Tema 69 do STF: O Supremo Tribunal Federal determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins quando as alíquotas incidem em percentual sobre o faturamento (ad valorem). No regime do artigo 5º da Lei 9.718/1998, a cobrança ocorre por valor fixo em reais por metro cúbico (ad rem), o que desvincula o cálculo do preço final da mercadoria e impede a aplicação daquela regra.

Autonomia da Alíquota Fixa: O STJ entendeu que o ICMS não compõe e não está embutido no valor fixo estabelecido em lei por unidade de volume. Dessa forma, não existe juridicamente um montante de imposto estadual a ser destacado e removido do cálculo.

Regime de Opção Facultativa: O tribunal destacou que o contribuinte escolhe aderir a essa sistemática por conveniência fiscal. A jurisprudência brasileira costuma vetar a combinação de vantagens de regimes diferentes, mantendo o cálculo integral conforme as regras escolhidas pela empresa.

Portanto, por não haver receita como base de cálculo direta, a Justiça considerou inviável o pedido de exclusão do ICMS e negou o direito à restituição ou compensação dos valores.

 

Por que o STJ negou o pedido

Ao analisar o caso, o relator destacou que a jurisprudência afasta a aplicação do Tema 69 em regimes tributários facultativos escolhidos pelo contribuinte. Como fundamento, mencionou precedentes sobre a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no lucro presumido, além da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Gurgel de Faria também ressaltou uma diferença entre o caso e a tese do STF: no Tema 69, a exclusão se refere ao ICMS destacado na nota fiscal. Segundo o relator, esse valor não integra a composição da alíquota fixa por metro cúbico utilizada no regime discutido.

Com esses fundamentos, a 1ª Turma manteve a decisão contrária à contribuinte e rejeitou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins nessa modalidade de tributação.

Compartilhe nas redes sociais
Facebook Twitter Linkedin
Voltar para a listagem de notícias

Vamos Conversar? Caso tenha alguma dúvida, crítica ou sugestão, entre em contato!

Entre em contato conosco para esclarecer suas dúvidas, solicitar suporte, resolver problemas ou dar sugestões. Veja todas as opções de contato disponíveis.

Preencha corretamente o nosso formulário de contato.

Rua Prefeito Raimundo Viana, nº 166, casa 2 - Conselheiro Estelita

Baturité / CE - CEP: 62760-000

Contato

(85) 3347-1753

E-mail

sgcontabilidade@gmail.com

Sitecontabil © 2020 - 2026 | Todos os direitos reservados